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EDP Bandeirante





Pedido de ressarcimento

A EDP Bandeirante, atendendo à Resolução Normativa - ANEEL, Nº 61, de 29 de Abril de 2004, implantou novos procedimentos para a solicitação de Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos, devendo observar o seguinte:

  1. O cliente terá o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à EDP Bandeirante.

  2. Deverá ser preenchido e assinado o formulário "Pedido de Ressarcimento por Danos em Equipamentos Elétricos", onde será relatado o ocorrido e discriminado o(s) equipamento(s) danificado(s), bem como atestada a veracidade das informações, podendo ser entregue em qualquer Loja da EDP Bandeirante, ou encaminhada via correio para a Gestão Operacional Serviços Comerciais, localizada na Rua Claudino Pinto, 58 Centro - CEP 12210-010 - São José dos Campos - SP.

  3. A Fatura de Energia Elétrica deverá estar em nome do cliente solicitante. Caso contrário, deverá ser comprovada a forma de ocupação da unidade consumidora, através de escritura pública, contrato de locação, etc.

  4. Quando se tratar de pessoa jurídica, o cliente deverá apresentar os documentos adicionais, relacionados a seguir:

    • Sociedade por quotas de responsabilidade limitada: contrato social e últimas alterações contratuais, para confirmar quem representa legalmente a Empresa.
    • Sociedade anônima: estatuto social e ata de eleição de Diretoria para confirmar quem representa legalmente a Empresa.

  5. Serão passíveis de ressarcimento somente os casos que tecnicamente se referirem à ocorrência de dano elétrico devido a anomalias no fornecimento de energia, sendo comprovada a procedência do "Pedido de Ressarcimento", através da constatação da existência de eventos(s) na rede de distribuição, em data e horário coincidentes com os informados no formulário preenchido pelo cliente.

  6. Não serão passíveis de ressarcimento os casos para os quais se comprove que os danos reclamados tenham sido causados por defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, má conservação e uso inadequado da energia.

  7. A seu critério, a EDP Bandeirante poderá realizar análises e inspeções no sistema de distribuição e vistoria nas instalações.

  8. A EDP Bandeirante poderá eximir-se do ressarcimento, quando o cliente providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo se houver autorização da concessionária.

  9. O cliente será informado pela EDP Bandeirante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do protocolo de solicitação, sobre o deferimento ou não do pedido de ressarcimento.

  10. O cliente pode optar entre a inspeção "in loco" do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada, nos seguintes prazos:

    • Inspecionar e vistoriar o equipamento: 10 (dez) dias corridos;
    • Equipamento de acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos: 1 (um) dia útil.

  11. Caso opte por inspeção "in loco", o cliente deverá permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa motivo para a concessionária indeferir o ressarcimento.

  12. A EDP Bandeirante deverá inspecionar "in loco" o(s) equipamento(s) danificado(s) em até 10 (dez) dias úteis ou autorizar o cliente a disponibilizar o equipamento para análise em oficina credenciada ou aceitar até 03 orçamentos de assistência técnica, conforme o caso, com identificação completa do aparelho, constando o número de série, marca, modelo e tipo, detalhando a(s) peças(s) e/ou parte(s) atingida(s) do(s) aparelho(s), mão de obra e o(s) respectivo(s) valor (es).

  13. No caso de deferimento, a EDP Bandeirante efetuará o pagamento em moeda corrente, ficando ao cliente a opção por meio de depósito em conta corrente bancária ou cheque nominal ou ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, após o vencimento do prazo do item 9.

  14. Quando da perda total do equipamento danificado, o ressarcimento poderá ser efetuado pelo valor de um aparelho similar, de mesma marca, modelo e tipo, conforme as condições do equipamento danificado, ou substituição do equipamento por outro também similar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

  15. O(s) aparelho(s) que for (em) considerado(s) como "perda total" deverá (ão) ser (em) entregue (s) nas Lojas da EDP Bandeirante, oficinas credenciadas ou retiradas(s) no local.

  16. A EDP Bandeirante não realizará qualquer indenização a título de danos morais, lucros cessantes ou danos emergentes.




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