CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Prazo e Objeto Artigo 1º BANDEIRANTE ENERGIA S.A. é uma sociedade por ações regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Artigo 2ºA Companhia tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo Parágrafo Único - Mediante deliberação da Diretoria, a Companhia poderá abrir ou fechar filiais, agências, escritórios e representações e quaisquer outros estabelecimentos para a realização das atividades da Companhia em qualquer parte do território nacional ou no exterior. Parágrafo único - Mediante deliberação da Diretoria, a Companhia poderá abrir ou fechar filiais, agências, escritórios e representações e quaisquer outros estabelecimentos para a realização das atividades da Companhia em qualquer parte do território nacional ou no exterior. Artigo 3º A Companhia terá prazo de duração indeterminado. Artigo 4º A Companhia tem por objeto:
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações Artigo 5° O capital social da Companhia é de R$ 254.628.684,49 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), dividido em 39.091.735.037 (trinta e nove bilhões, noventa e um milhões, setecentos e trinta e cinco mil e trinta e sete) ações nominativas, sem valor nominal. Parágrafo Primeiro - Cada ação ordinária terá direito a 1 (um) voto nas deliberações das Assembléias Gerais. Parágrafo Segundo - A propriedade de ações presumir-se-á pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro das Ações Nominativas". Qualquer transferência de ações será feita por meio da assinatura do respectivo termo no livro de "Transferência de Ações Nominativas". Mediante solicitação de qualquer acionista, a Companhia deverá emitir certificados de ações. Os certificados de ações deverão ser assinados por 2 (dois) Diretores ou por 1 (um) Diretor juntamente com 1 (um) procurador legal com poderes especiais.
CAPÍTULO III Das
Assembléias Gerais Artigo 6º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Parágrafo único -A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência de ambos, por quem a maioria dos presentes designar, cabendo ao presidente da Assembléia designar o secretário. Artigo 7º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por sua acionista, devendo ser lavrada Ata no competente Livro.
CAPÍTULO IV
Da Administração Das Disposições Gerais Artigo 8º A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, com os poderes conferidos pela lei aplicável e de acordo com o presente Estatuto Social. Artigo 9º O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria será de 03 (três) exercícios anuais, podendo ser reeleitos, considerando-se exercício anual, para os fins deste Artigo, como o período compreendido entre 2 (duas) Assembléias Gerais Ordinárias. Os membros do Conselho de Administração e os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores. Artigo 10. A remuneração global do Conselho de Administração e da Diretoria será anualmente fixada pela Assembléia Geral, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a respectiva distribuição. Artigo 11. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria tomarão posse mediante assinatura do respectivo termo nos livros das Atas do Conselho de Administração e da Diretoria, permanecendo sujeitos aos requisitos, impedimentos, deveres, obrigações e responsabilidades previstos nos Artigos 145 a 158 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações"). Do Conselho de Administração Artigo 12.O Conselho de Administração será composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros, dos quais um será o seu Presidente e outro o seu Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral determinará, previamente à sua eleição, o número de membros do Conselho de Administração da Companhia em cada exercício. Parágrafo Segundo - Será assegurada a eleição de 1 (um) membro do Conselho de Administração a ser indicado pelos empregados da Companhia. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de os empregados mencionados no Parágrafo Segundo acima não elegerem o membro do Conselho de Administração na forma que lhes é assegurada, será deliberado se referido cargo permanecerá vago ou se será eleito o membro que ocupará esse cargo juntamente com os demais membros eleitos na forma da legislação societária aplicável. Artigo 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário Artigo 14. As reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente, por seu Vice-Presidente ou por quaisquer 2 (dois) membros em conjunto, mediante notificação escrita entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e com apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados. Parágrafo único - Independentemente das formalidades previstas neste Artigo 14, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros por si ou representados na forma do Parágrafo Segundo do Artigo 15. Artigo 15. As reuniões do Conselho de Administração somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros em exercício. Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariadas por quem ele indicar. No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por Conselheiro escolhido por maioria dos votos dos demais membros do Conselho, cabendo ao presidente da reunião indicar o secretário. Parágrafo Segundo - No caso de impedimento ou ausência temporária de qualquer membro do Conselho de Administração, este poderá nomear outro membro para representá-lo, caso em que, em se tratando de ausência temporária, o membro assim nomeado para representá-lo deverá votar nas reuniões do Conselho de Administração em seu próprio nome e em nome do membro por ele representado. A nomeação deverá ser expressamente aceita pelo membro nomeado, bem como notificada ao Presidente do Conselho de Administração. Alternativamente, em se tratando de ausência temporária, o membro do Conselho de Administração poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito, por meio de carta ou fac-símile entregue ao Presidente do Conselho de Administração, ou ainda, por correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente, com prova de recebimento pelo Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo Terceiro - Em caso de vacância do cargo de qualquer membro do Conselho de Administração, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral que se realizar após a caracterização da vacância do cargo. Artigo 16. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o voto favorável da maioria dos membros em exercício, computados os votos proferidos na forma do Artigo 15, Parágrafo 2º, sendo que, no caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade. Artigo 17. As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação, e tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Neste caso, os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião do Conselho deverão expressar seus votos por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente. Parágrafo Primeiro - Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Conselheiros fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da Companhia. Os votos proferidos por Conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho ou que tenham se manifestado na forma do Artigo 15, Parágrafo 2º in fine deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata. Parágrafo Segundo - Deverão ser publicadas e arquivadas no registro do comércio as atas de reunião do Conselho de Administração da Companhia que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. Artigo 18. Compete ao Conselho de Administração: a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; b) eleger e destituir a Diretoria da Companhia, fixando as atribuições dos seus membros, observadas as disposições aplicáveis deste Estatuto Social; c) fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração pela Companhia, e praticar quaisquer outros atos necessários ao exercício de suas funções; d) convocar a Assembléia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgar conveniente; e) manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria, bem como sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembléia Geral Ordinária; f) estabelecer os limites e valores de alçada da Diretoria da Companhia para aquisição, alienação ou oneração de direitos, bens móveis ou imóveis, incluindo participações societárias, bem como a contratação de bens e serviços, de empréstimos e financiamentos, prestação de garantia em favor de terceiros e de outras obrigações pela Companhia; g) deliberar sobre qualquer negócio entre, de um lado, a Companhia e, de outro lado, seus acionistas, diretos ou indiretos; h) escolher e destituir auditores independentes; i) deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria; j) submeter à Assembléia Geral propostas de aumento de capital, bem como de reforma do Estatuto Social; k) deliberar sobre a oportunidade da emissão de debêntures, o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures a serem emitidas, a época, as condições de pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso das debêntures, se houver, bem como a época e condições de vencimento, amortização ou resgate das debêntures; l) aprovar os planos de negócios e orçamentos anuais e os planos plurianuais, operacionais e de investimento da Companhia; m) autorizar a emissão de notas promissórias (commercial papers) para distribuição pública no Brasil ou no exterior, bem como dispor sobre os termos e as condições da emissão; n) propor à deliberação da Assembléia Geral a destinação a ser dada ao saldo remanescente dos lucros de cada exercício; o) declarar dividendos intermediários e intercalares, bem como juros sobre o capital, nos termos da Lei das Sociedades por Ações e demais legislação aplicável; p) dispor a respeito da ordem de seus trabalhos e estabelecer as normas regimentais de seu funcionamento, observadas as disposições deste Estatuto Social. Da Diretoria Artigo 19. A Diretoria será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Técnico, 1 (um) Diretor Comercial, 1 (um) Diretor Financeiro e de Relações com Investidores e 1 (um) Diretor Administrativo, acionistas ou não, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração e com as atribuições por este fixadas. Parágrafo Único: Os Diretores da Companhia serão integrados aos seus quadros, vinculando-se com a mesma nos termos da legislação trabalhista. Artigo 20. Compete à Diretoria, dentro das condições e limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
Parágrafo Primeiro: Compete:
Parágrafo Segundo: No exercício de suas funções acima descritas, os membros da Diretoria poderão realizar todas as operações e praticar todos os atos de administração necessários à consecução dos objetivos de seu cargo, de acordo com a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho de Administração, incluindo resolver sobre a aplicação dos fundos sociais, transigir, renunciar, ceder direitos, confessar dívidas, fazer acordos, firmar compromissos, contrair obrigações, celebrar contratos, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, prestar caução, avais e fianças, emitir, endossar, caucionar, descontar, sacar e avalizar títulos em geral, assim como abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de crédito, observadas as restrições legais e aquelas estabelecidas neste Estatuto. Parágrafo Terceiro: A Diretoria reunir-se-á por convocação do Diretor Presidente, com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes. Parágrafo Quarto: Caberá ao Diretor Presidente, ou a Diretor que este indicar, ressalvadas as competências legais e estatutárias, a representação judicial e extrajudicial da Companhia. Parágrafo Quinto: Observados os limites legais e aqueles estabelecidos neste Estatuto, a outorga de procurações conterá obrigatoriamente a assinatura de 02 (dois) membros da Diretoria; os documentos que envolvam responsabilidade financeira da Companhia, os atos relativos à aquisição ou alienação de bens imóveis, a oneração de bens sociais ou a prestação de garantias pela Companhia, ou ainda os que exonerem terceiros de responsabilidades para com a Companhia, conterão obrigatoriamente a assinatura de 02 (dois) membros da Diretoria, ou de 01 (um) membro da Diretoria e de 01 (um) procurador, ou, ainda, de 02 (dois) procuradores com poderes especiais e específicos; e, os atos perante repartições públicas ou órgãos técnicos de fiscalização, conterão obrigatoriamente a assinatura de 01 (um) membro da Diretoria ou 1 (um) procurador com poderes específicos. Parágrafo Sexto: Poderá a Companhia constituir procuradores com as cláusulas ad negotia e/ou ad judicia, inclusive para receber, em nome da Companhia, citações, notificações e intimações, em conformidade com as diretrizes do Conselho de Administração. O instrumento de mandato especificará os atos ou operações que os mandatários poderão praticar e o prazo de duração do mandato, o qual não poderá ser superior a 1 (um ano), vedado o substabelecimento. Artigo 21. Ocorrendo vaga na Diretoria, a qualquer título, o substituto será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, "ad referendum" deste, e exercerá as funções pelo tempo restante do mandato do substituído, com as mesmas atribuições e os mesmos poderes. Artigo 22. O Diretor Presidente indicará um Diretor para o substituir nas suas ausências por impedimentos temporários e licenças.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal Artigo 23. A Companhia considerar-se-á obrigada quando representada:
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social, Demonstrações Financeiras, Distribuição de Lucros, Reservas e Dividendos Artigo 24. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício, a Diretoria fará elaborar o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas por lei, observando-se quanto à distribuição do resultado apurado as seguintes regras:
Parágrafo Único: A Companhia poderá levantar, além de balanço anual do exercício, balanços semestrais e, ainda, em qualquer época, balanços extraordinários e o Conselho de Administração poderá, ad referendum da Assembléia Geral Ordinária, declarar, com base nesses balanços, dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 204 da Lei n° 6.404/76, com suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VII
Da Liquidação Artigo 26.A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, sendo a Assembléia Geral o órgão competente para determinar a forma de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais Artigo 27. O acionista da Companhia, que figure como interveniente do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, fica obrigado a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar as ações de controle, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, sem a prévia concordância da referida Agência, exceto na medida em que mantenham, em sua propriedade, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ações ordinárias da Companhia. Artigo 28.A Companhia assegurará aos seus empregados, de forma ininterrupta, plano de previdência complementar. OBS: Alterações aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 29/04, 10/06/05 e 30/06/05. de 29/04 e 10/06/05.
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